Num despacho com data desta segunda-feira, o juiz Nuno Dias Costa rejeitou dar a ordem concreta, mas ainda assim deixou o aviso.
Não havendo fundamento legal para este tribunal ordenar ao Ministério Público que aquando do encerramento do inquérito omita a valoração de um concreto meio de prova, qualquer ordem que fosse proferida nesse sentido seria ilegítima.
Estes motivos que conduzem ao indeferimento do requerido não implicam que não haja consequências a extrair de um eventual não acatamento de decisões judiciais proferidas nestes autos, desde logo a nível intra-processual (por exemplo, se e quando o processo se encontrar numa fase judicial, ou seja, de instrução ou de julgamento), mas também extra-processual (art. 2o5º, n.o 3, da Constituição da República Portuguesa)
O artº 205, n3 da Constituição diz o seguinte:
“A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.”
Esta terça-feira, terminava o prazo dado pelo Vice-Procurador-Geral da República para que os procuradores titulares do processo EDP concluíssem o despacho final.