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A violência doméstica e a dita alienação parental são uma questão de bem-estar infantil

A alienação parental tem sido amplamente associada ao contexto de separação e divórcio conjugal, continuando a gerar controvérsias e posições distintas.

A violência doméstica e a dita alienação parental são uma questão de bem-estar infantil

A taxa de divórcios é alta em vários pontos do mundo e com a pandemia covid-19, as dinâmicas familiares sofreram alterações consideráveis. Pelo meio, quando existem crianças, impõe-se a necessidade de regular o exercício das responsabilidades parentais, o que nem sempre acontece de forma cordial e dialogada. Ou seja, a separação de um casal não significa o término dos conflitos, pois surge um novo cenário onde a disputa é perpetuada. Neste contexto, tem surgido, não raras vezes, o conceito de alienação parental.

A alienação parental tem sido amplamente associada ao contexto de separação e divórcio conjugal, continuando a gerar controvérsias e posições distintas relativamente à validade desta terminologia e à sua respetiva utilização no campo da justiça.

As definições habitualmente utilizadas referem-se, em traços gerais, a uma criança que foi encorajada por um dos progenitores a resistir ou recusar o contacto com o outro progenitor. As manifestações comportamentais podem envolver o constante denegrir do progenitor rejeitado; verbalizações superficiais ou irrealistas para a depreciação do progenitor rejeitado, que a criança atribui ao seu próprio pensamento e não da influência de terceiros; a propagação da animosidade à família alargada do progenitor rejeitado.

Assim, para se poder falar num contexto de alienação parental, a relação entre a criança e o progenitor rejeitado deve ser satisfatória antes desta alteração do vínculo parental e não se verificar qualquer justificação razoável para a resistência ou rejeição aos contactos, ao contrário do que acontece perante casos de violência doméstica, maus-tratos físicos ou negligência, após investigação rigorosa.

Os desafios inerentes à utilização da noção alienação parental em processos judiciais tornam-se uma preocupação central, especialmente quando as alegações surgem de forma súbita sem qualquer elemento de prova. Neste contexto e, de forma desapaixonada por qualquer ideologia, movimento ou pré-juízos, como deve suceder nestes casos, é preciso reconhecer que podem surgir falsas alegações com a finalidade de limitar o contacto criança-progenitor rejeitado.

Contudo, e mais uma vez longe de qualquer ideologia, movimento ou pré-juízos, as alegações de alienação parental podem também ser utilizadas como arma em resposta a casos reais violência doméstica ou outra experiência abusiva que constituem um motivo real e suficiente para que uma criança rejeite estar com um progenitor agressor com o qual a vinculação não se afigura segura e a presença se torna altamente desorganizadora.

Ainda que ambas as realidades não sejam as únicas causas que podem estar na origem da resistência ou rejeição de contactos, demonstram a necessidade de adotar uma abordagem cuidada e numa lógica de caso a caso, apesar dos muitos processos que os profissionais possam ter em mãos.

Uma defesa rígida e inflexível de qualquer um dos argumentos, longe das especificidades de cada caso, só tende a perpetuar o sofrimento dos adultos envolvidos, mas também a violar o bem-estar e desenvolvimento integral das crianças. Seja um caso em que exista violência doméstica, contra a criança ou na presença da mesma, ou seja um caso em que a criança é privada, injustificadamente, de uma figura parental relevante e rede familiar alargada, quando nada obsta, é sempre uma violência nociva da qual a criança deve ser protegida em nome do seu superior interesse. Ambas constituem experiências adversas, sendo vários os estudos que apontam os efeitos nocivos quer da exposição a violência doméstica, quer da instrumentalização inerente à noção difundida de alienação parental, durante a infância e adolescência, mas também com consequências na idade adulta.

A complexidade da dinâmica e sistema familiar requer que o Direito beneficie da ciência psicológica, para uma profunda, rigorosa e fundamentada avaliação das dinâmicas existentes, a fim de distinguir o que são comportamentos de risco, o que são fatores protetores e evitar-se a todo o custo conclusões superficiais, preconceituosas, enviesadas e/ou moralistas. Se se avaliar apenas um dos pais, ou apenas a criança, corre-se o risco de perder informações vitais. Para isso, é necessário que o Direito esteja permeável a esses contributos, mas também que a Psicologia seja, como se espera, científica e baseada em evidência, sob pena de fragilizar a sua credibilidade.

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