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Impasse na reforma do SNS? Presidência garante que em Belém "não está pendente" nenhum diploma

A Presidência da República assegura que se há algum atraso ou impasse na reforma do Serviço Nacional de Saúde (SNS), a responsabilidade não será do Palácio de Belém.

Impasse na reforma do SNS? Presidência garante que em Belém "não está pendente" nenhum diploma
JOSÉ SENA GOULÃO

O semanário Expresso noticia, esta sexta-feira, que o chefe de Estado não assinou o decreto-lei de extinção das Administrações Regionais de Saúde (ARS) e que, por isso, há uma situação de impasse na reforma do SNS. A resposta não tardou. Belém já reagiu e assegura que na Presidência não há nada “pendente”.

No dia seguinte a essa posse [do Governo de Montenegro], 2 de abril de 2024, o Presidente da República enviou o diploma ao novo Governo para que sobre ele se pronunciasse. Não está, portanto, pendente na Presidência da República nenhum diploma sobre esta matéria”, lê-se na nota da Presidência.

Numa espécie de viagem ao passado, a Presidência da República sustenta a sua posição em várias datas, partindo do dia 21 de março, data em que o diploma do anterior Governo relativo à extinção das ARS foi aprovado em Conselho de Ministros, “isto é, 11 dias depois das eleições legislativas”.

Mas, prossegue Belém, “o mesmo diploma só deu entrada, no Palácio de Belém, para a apreciação do Presidente da República, em 27 de março de 2024, ou seja, 6 dias depois da aprovação em Conselho de Ministros, 5 dias depois da indigitação do atual Primeiro-Ministro e 5 dias antes da tomada de posse do Primeiro-Ministro e dos Ministros do XXIV Governo Constitucional”.

E foi no dia seguinte à tomada de posse do Governo de Luís Montenegro, a 2 de abril, que “o Presidente da República enviou o diploma ao novo Governo para que sobre ele se pronunciasse. Não está, portanto, pendente na Presidência da República nenhum diploma sobre esta matéria”.

“Recorde-se que as ARS, apesar da redução do seu papel, continuavam e continuam a existir nos diplomas de reforma do Serviço Nacional de Saúde. Quer em 2022, no Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro, quer ainda em 2023, no Decreto-Lei nº 36/2023, de 26 de maio, referente às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional”, conclui a nota da Presidência.

Nos termos do artigo 233.º da Constituição, "no prazo de quarenta dias contados da receção de qualquer decreto do Governo para ser promulgado, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, comunicando por escrito ao Governo o sentido do veto".

Neste caso, o prazo de 40 dias, contado a partir de 27 de março, já se esgotou.

Com LUSA

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